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Programa Judicirádio Notícias recebe, nesta sexta-feira (13), o advogado Jorge Anaice para falar sobre união estável e contrato de namoro

Publicada em 13/06/25 às 14:34h - 20 visualizações

por JudiciRádio


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 (Foto: JudiciRádio)

Nesta sexta-feira (13), o JudiciRádio Notícias abordou um tema atual e relevante para os casais — especialmente na semana do Dia dos Namorados, celebrado em 12 de junho: os aspectos legais dos relacionamentos. O programa contou com a participação do advogado Jorge Anaice, especialista em Direito de Família, que esclareceu as diferenças entre união estável e contrato de namoro.

 

Apresentado por José Menezes e Ricardo Medeiros, o programa vai ao ar de segunda a sexta-feira, das 11h às 12h, com transmissão pelo Facebook e pelo canal do TJAP no YouTube.

 

Assista o programa aqui: 

 

Com o aumento dos relacionamentos informais e de casais que optam por morar juntos sem oficializar o casamento, também crescem as dúvidas sobre os efeitos legais dessas relações. A união estável, por exemplo, pode ser reconhecida mesmo sem certidão ou contrato, desde que haja convivência pública, duradoura e com intenção de constituição de família. Já o contrato de namoro surge como uma alternativa para aqueles que desejam manter a relação fora do campo jurídico, com a clareza de que não há intenção de formar uma entidade familiar naquele momento.

 

A entrevista abordou como esses vínculos impactam questões como partilha de bens, direitos sucessórios, acesso a benefícios previdenciários e proteção patrimonial. Também foram discutidas as implicações sociais e jurídicas da formalização — ou da ausência dela — nos relacionamentos.

Jorge Anaice explicou que o contrato de namoro é um procedimento simples, mas que precisa ser claro e objetivo. A finalidade é deixar expressamente declarado que aquela relação é exclusivamente de namoro.

O advogado detalhou que, tratando-se de namoro, exclui-se qualquer relação patrimonial ou outro vínculo que gere direitos jurídicos em caso de separação — diferentemente da união estável. No contrato de união estável, a partir do contrato de namoro, é possível, inclusive, escolher o regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal ou separação total.

“Nesse processo do contrato de namoro, a participação de um advogado é muito importante, pois ele se baseia no Código Civil, que é o grande pacto social do país. É esse código que rege as relações entre os particulares. É dele que se extraem as condições, as cláusulas, o que é ou não abusivo, o que é permitido por lei, além da análise sobre a legitimidade das partes, sua capacidade civil e a validade do ato jurídico. Concluídos todos os critérios em comum acordo, outro passo fundamental é registrar o documento em cartório, para que ele seja autenticado e passe a ter legitimidade jurídica”, finalizou Jorge Anaice.

 

– Macapá, 13 de junho de 2025 –

 

Secretaria de Comunicação do TJAP

Texto: Ricardo Medeiros

Fotos: Cybelle Andrade

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