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Falha na prestação de serviço: Justiça confirma responsabilidade objetiva de companhia aérea por cancelamento de voo

Publicada em 30/10/25 às 14:56h - 33 visualizações

por JudiciRádio


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 (Foto: JudiciRádio)

Na 198ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), ocorrida na manhã de quarta-feira (29), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 19 recursos. Entre os destaques, está o Processo Nº 6006587-98.2025.8.03.0001, sob relatoria do juiz Normandes Sousa (em substituição ao juiz César Scapin, titular do Gabinete 02). O Colegiado manteve condenação do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá e negou recurso de companhia aérea, condenada por falha na prestação de serviço, em razão do cancelamento de voo.

Entenda o caso

O passageiro adquiriu bilhete aéreo para o trajeto de Belo Horizonte (MG) a Macapá (AP), com conexões em São Paulo (SP) e Belém (PA). O último trecho, do estado do Pará para a capital amapaense, foi cancelado em razão de manutenção não programada na aeronave. O voo foi reagendado para o dia seguinte, porém novamente cancelado, desta vez devido a condições meteorológicas adversas.

Em razão dos transtornos sofridos e do atraso superior a 35 horas até a chegada ao destino final, o consumidor ajuizou ação no Juizado Especial Cível, para ter seu direito reconhecido e obter a reparação pelos danos causados.

Sentença

A juíza Nelba Siqueira, do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.

A magistrada reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que o passageiro enfrentou atraso superior a 35 horas em seu retorno a Macapá, em razão de cancelamentos sucessivos de voos (um motivado por manutenção não programada e outro por condições climáticas adversas). Ressaltou, ainda, que tais ocorrências configuram fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à atividade empresarial, que não afastam a responsabilidade civil da transportadora.

Decisão da Turma Recursal

Inconformada com a sentença, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A recorreu para a Turma Recursal, mas teve seu recurso negado.

O relator do caso, juiz Normandes Sousa, entendeu que a manutenção não programada e as condições meteorológicas, embora apresentadas pela empresa como casos fortuitos, configuram riscos inerentes à atividade aérea.

Além disso, o magistrado destacou que tais riscos e custos são previsíveis e já incorporados ao valor das passagens. Assim, concluiu que o atraso de 35 horas no transporte do passageiro justifica a indenização por dano moral.”.

Sob a condução do juiz José Luciano de Assis (Gabinete 03), participaram da sessão o juiz Décio Rufino (Gabinete 01), o juiz Normandes Sousa (em substituição ao juiz César Scapin, titular do Gabinete 02) e o juiz Eduardo Navarro (em substituição ao juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04).

- Macapá, 29 de outubro de 2025 –

 

Secretaria de Comunicação do TJAP

Texto: Tácila Silva

Arte: Carima Lemos

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