

Na 198ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), ocorrida na manhã de quarta-feira (29), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 19 recursos. Entre os destaques, está o Processo Nº 6006587-98.2025.8.03.0001, sob relatoria do juiz Normandes Sousa (em substituição ao juiz César Scapin, titular do Gabinete 02). O Colegiado manteve condenação do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá e negou recurso de companhia aérea, condenada por falha na prestação de serviço, em razão do cancelamento de voo.
Entenda o caso
O passageiro adquiriu bilhete aéreo para o trajeto de Belo Horizonte (MG) a Macapá (AP), com conexões em São Paulo (SP) e Belém (PA). O último trecho, do estado do Pará para a capital amapaense, foi cancelado em razão de manutenção não programada na aeronave. O voo foi reagendado para o dia seguinte, porém novamente cancelado, desta vez devido a condições meteorológicas adversas.
Em razão dos transtornos sofridos e do atraso superior a 35 horas até a chegada ao destino final, o consumidor ajuizou ação no Juizado Especial Cível, para ter seu direito reconhecido e obter a reparação pelos danos causados.
Sentença
A juíza Nelba Siqueira, do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
A magistrada reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que o passageiro enfrentou atraso superior a 35 horas em seu retorno a Macapá, em razão de cancelamentos sucessivos de voos (um motivado por manutenção não programada e outro por condições climáticas adversas). Ressaltou, ainda, que tais ocorrências configuram fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à atividade empresarial, que não afastam a responsabilidade civil da transportadora.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a sentença, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A recorreu para a Turma Recursal, mas teve seu recurso negado.
O relator do caso, juiz Normandes Sousa, entendeu que a manutenção não programada e as condições meteorológicas, embora apresentadas pela empresa como casos fortuitos, configuram riscos inerentes à atividade aérea.
Além disso, o magistrado destacou que “tais riscos e custos são previsíveis e já incorporados ao valor das passagens. Assim, concluiu que o atraso de 35 horas no transporte do passageiro justifica a indenização por dano moral.”.
Sob a condução do juiz José Luciano de Assis (Gabinete 03), participaram da sessão o juiz Décio Rufino (Gabinete 01), o juiz Normandes Sousa (em substituição ao juiz César Scapin, titular do Gabinete 02) e o juiz Eduardo Navarro (em substituição ao juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04).
- Macapá, 29 de outubro de 2025 –
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Tácila Silva
Arte: Carima Lemos
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