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Repetição de indébito: Turma Recursal mantém condenação de instituição de ensino superior por cobrança em duplicidade à consumidora idosa

Publicada em 03/03/26 às 13:11h - 22 visualizações

por JudiciRádio


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 (Foto: JudiciRádio)

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 219ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã da terça-feira (25), julgou 15 recursos. Um dos destaques do dia foi o Processo nº 6047198-93.2025.8.03.0001, sob relatoria do juiz Décio Rufino (titular do Gabinete 1), no qual o colegiado negou recurso interposto por uma instituição de ensino superior condenada por repetição de indébito.

Acesse aqui a íntegra da Sessão

O caso

A consumidora narra que em 26 de junho de 2025 compareceu ao setor financeiro da instituição ré para efetuar o pagamento da matrícula no curso de Direito e que realizou a transação por meio de cartão com função exclusiva de débito. Como não houve a confirmação imediata da operação na máquina de cartão, foi orientada por funcionário da instituição a efetuar novo pagamento via PIX, o que foi feito no mesmo momento.

Dias depois, ao consultar seu extrato bancário, constatou que efetuou dois pagamentos, o que resultou em cobrança em duplicidade da matrícula. A consumidora entrou em contato com a instituição de ensino para solicitar o estorno do valor pago a maior, ocasião em que foi informada de que a devolução dependeria do banco emissor do cartão e poderia ocorrer no prazo de 3 a 40 dias.

Diante da ausência de restituição imediata e dos transtornos decorrentes da cobrança em duplicidade, especialmente por sua condição de pessoa idosa, a consumidora ajuizou a ação para reaver o valor pago em dobro.

Sentença

Na sentença proferida pelo juiz Normandes Sousa, titular do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá, a instituição de ensino foi condenada a restituir em dobro o valor de R$1.258,56 pago a maior e a pagar a indenização de R$2.000,00 por danos morais.

O magistrado entendeu que a ausência da devolução imediata do valor pago em duplicidade caracterizou cobrança indevida, logo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o juiz considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente em razão da condição de pessoa idosa da autora, que enfrentou insegurança financeira e demora injustificada na solução do problema.

Decisão da Turma Recursal

Inconformada com a sentença, a Estácio Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA recorreu à Turma Recursal, mas teve seu pedido negado. 

Em seu recurso, a instituição de ensino alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito.

O relator do caso, juiz Décio Rufino, entendeu em seu voto que os documentos constantes dos autos comprovam a realização de dois pagamentos na mesma data: um por meio de cartão de débito e outro via Pix, ambos em favor da instituição recorrente. Ressaltou, ainda, que a própria instituição reconheceu administrativamente a duplicidade da cobrança, ao informar que o pagamento efetuado com cartão foi concluído com sucesso, o que afasta qualquer alegação de inexistência de falha na prestação do serviço.

O relator afirmou, também, que a eventual ausência de confirmação imediata da transação no terminal de pagamento não pode ser atribuída ao consumidor. Segundo o magistrado, os riscos inerentes à atividade econômica devem ser suportados pela própria empresa, e não transferidos ao cliente.

No tocante à repetição do indébito, o juiz Décio Rufino destacou que “o fornecedor não pode reter valores sob o argumento de compensação futura, sobretudo após ter ciência inequívoca da duplicidade, e tem o dever de providenciar a restituição de forma imediata.”, ressaltou.

Quanto aos danos morais, o magistrado constatou que a falha foi grave, especialmente por atingir pessoa idosa que se viu privada de parte de seus recursos destinados à própria subsistência, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação indenizatória.

Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 2), participaram da sessão o juiz Décio Rufino (Gabinete 1) e o juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 4).

 

– Macapá, 3 de março de 2026 –

 

Secretaria de Comunicação do TJAP

Texto: Tácila Silva

Revisão: Josemir Mendes Jr.

Arte: Carima Lemos

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