

Com 25 processos em pauta, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) realizou, nesta terça-feira (3), a 1447ª Sessão Ordinária da Câmara Única, no Plenário Desembargador Constantino Brahúna. Presidido pelo vice-presidente do TJAP, desembargador Carlos Tork, um dos casos trata da Apelação Criminal de n° 0040738-66.2023.8.03.0001, de relatoria do desembargador Rommel Araújo.
A Apelação Criminal solicitou a nulidade da sentença de crimes de extorsão qualificada, sob justificativa de conflito de fatos comprovados durante a instrução processual com o que foi colocado na denúncia e insuficiência de provas, e solicitou, por conseguinte, a enquadrar o delito como ameaça e rever a dosimetria da pena. Por unanimidade, o pedido foi negado.
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Sobre o caso
Conforme os Autos do Processo, o réu, na tarde do dia 31 de outubro de 2022, no Ramal São Francisco, bairro Universidade, em Macapá, atraiu a vítima ao local por meio de mensagens enviadas de um número que se passava por outro profissional. Ao chegar, a vítima foi abordada pelo acusado, acompanhado de dois indivíduos não identificados.
A vítima foi obrigada a entrar em um veículo e, durante o trajeto, o réu teria proferido ameaças de morte contra ela e contra seu sócio, além de afirmar conhecer seus endereços e rotinas. Sob grave ameaça, a vítima foi impelida a assinar recibos e notas promissórias que simulavam a quitação de pensão alimentícia, além de apagar registros de conversas e abster-se de procurar a polícia.
Além disso, o réu imputou falsamente às vítimas a prática de crimes, o que teria motivado a instauração de investigação policial. Os fatos tiveram como motivação conflitos pessoais e disputas judiciais que envolvem pensão alimentícia.
Decisão do Colegiado
Em seu voto, o relator reconheceu que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas por boletim de ocorrência, mensagens, vídeos e depoimentos das vítimas, e destacou o valor probatório da palavra da vítima em crimes patrimoniais, além da não comprovação de álibi:
“A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça e restrição da liberdade possui relevante valor probatório quando em harmonia com o acervo dos autos. A alegação defensiva de álibi não se sustenta, portanto desprovida de comprovação documental idônea, e mostra-se isolada frente ao conjunto probatório. Inviável a desclassificação para o crime de ameaça, pois é evidenciado que a conduta ultrapassou a simples intimidação”, pontuou o desembargador Rommel Araújo, relator do processo.
O voto foi acompanhado pelos demais presentes na Sessão, bem como o Ministério Público proferiu pelo não provimento da apelação.
Além do vice-presidente do TJAP e do relator, participaram da 1447ª Sessão Ordinária da Câmara Única os desembargadores Carmo Antônio de Souza, Adão Caravalho e Mário Mazurek. Também contou com a presença do juiz convocado Marconi Pimenta e, como representante do Ministério Público, do procurador de justiça Nicolau Crispino.
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– Macapá, 3 de março de 2026 –
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Agnes Matilde
Fotos: Carol Chaves
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