

Na 233ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) desta quarta-feira (29), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) analisou, entre outros processos, a Apelação Criminal nº 0000770-68.2024.8.03.0009, da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque. O caso teve como relator o juiz José Luciano de Assis. O recurso foi interposto pela defesa contra sentença que condenou a ré pelo crime de difamação, após a divulgação de acusações ofensivas em rede social.
Acompanhe a íntegra da sessão.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, os fatos tiveram início em fevereiro de 2024, quando as vítimas (querelantes) realizaram uma compra no valor de R$ 120,00 em estabelecimento comercial. Após alegar não ter recebido o pagamento via Pix, a acusada passou a questionar os clientes e constrangê-los publicamente. Dias depois, ao retornarem ao local, os querelantes foram novamente acusados de fraude.
Posteriormente, imagens e conteúdos foram divulgados em perfil de notícias locais de rede social, com acusações de aplicação de “golpe do Pix falso”, além do uso de expressões como “golpistas” e “caloteiros”, o que resultou em exposição vexatória.
Sentença
O juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque analisou a imputação dos crimes de calúnia e difamação. A ré foi absolvida quanto ao crime de calúnia, diante do entendimento de que acreditava estar sendo vítima de fraude, o que afastou o dolo, ou seja, a intenção consciente de cometer um ato ilícito. Por outro lado, foi condenada pelo crime de difamação, previsto no Art. 139 do Código Penal, com incidência da causa de aumento do Art. 141, inciso III, em razão do uso de rede social.
Na sentença, a juíza titular da unidade, Simone Moraes dos Santos, considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime de difamação, com base nas provas documentais, nos depoimentos colhidos em audiência e na própria admissão da acusada quanto à divulgação das informações na rede social.
A pena foi fixada em 3 meses e 10 dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além da fixação de indenização de 5 salários mínimos em favor das vítimas.
Recurso da defesa
A defesa interpôs apelação, sustentou a ausência de dolo e alegou que a conduta teria ocorrido no contexto de tentativa de resguardar direito patrimonial. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decisão da Turma Recursal
Ao analisar o caso, o relator, juiz José Luciano de Assis, destacou que o crime de difamação se configura com a simples imputação de fato ofensivo à reputação, sendo irrelevante a veracidade da informação. O magistrado ressaltou que a acusada optou por expor as vítimas em rede social, com linguagem pejorativa e meio de ampla divulgação, e assim assumiu, ao menos, o risco de ofender a honra das vítimas.
Também foi enfatizado que o ordenamento jurídico não autoriza a exposição pública como forma de cobrança ou resolução de conflitos, pois exige meios legais adequados para tal ação.
Dessa forma, a Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.
Ao atuar em redes sociais, é fundamental compreender que a legislação brasileira, especialmente o Código Penal (arts. 139 e 141), prevê que a difamação se configura pela atribuição de fato ofensivo à reputação de alguém, ainda que verdadeiro, quando divulgado de forma indevida, sobretudo em ambientes de ampla exposição como plataformas digitais. Deve-se evitar qualquer publicação que exponha, constranja ou rotule terceiros de maneira negativa.
Sob a presidência do juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), a sessão contou com a participação dos juízes Décio Rufino (titular do Gabinete 01), José Luciano de Assis (titular do Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04).
– Macapá, 29 de abril de 2026 –
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Fernanda Ferreira
Revisão: Josemir Mendes Jr.
Arte: Carol Chaves
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