Em sua 159ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de quarta-feira (11), a Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou 26 recursos. Entre os destaques, o Colegiado, por unanimidade, negou o Recurso Inominado (Processo nº 6004106-96.2024.8.03.0002) movido por concessionária de veículos e manteve sua condenação ao pagamento de danos materiais a consumidor que adquiriu carro e teve despesas de manutenção dentro do prazo de garantia, conforme o voto do juiz relator, Décio Rufino (titular do Gabinete 01). Também participaram da sessão o presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02) bem como os juízes Luciano Assis (titular do Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04).
Entenda o caso
O consumidor ajuizou Ação de Indenização por danos materiais na qual pleiteou a restituição de R$ 13.687,22 correspondentes aos gastos com peças e mão de obra necessários ao conserto de veículo adquirido da parte Betral Veículos Ltda. O automóvel foi adquirido em 24 de abril de 2023 e, em 28 de fevereiro de 2024, apresentou falha mecânica, que motivou os referidos gastos.
O autor sustenta que não deu causa ao defeito constatado, ressalta que o bem encontrava-se dentro do prazo de garantia. Para comprovar suas alegações, anexou aos autos nota fiscal, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), orçamentos, ordens de serviço e o manual de garantia.
Sentença
Em sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Santana, a juíza Carline Negreiros condenou a empresa à restituição do valor de R$ 13.687,22 ao consumidor. A magistrada entendeu que a concessionária indeferiu a cobertura da garantia sob a alegação de mau uso do veículo, contudo, deixou de apresentar qualquer laudo técnico ou diagnóstico que fundamentasse de forma adequada a negativa.
Decisão da Turma Recursal
A Betral Veiculos Ltda recorreu da sentença para a Turma Recursal, no entanto teve o pedido negado. O juiz Décio Rufino, relator do caso, entendeu que as provas apresentadas no processo são suficientes para que o juiz tome uma decisão justa.
“As provas constantes dos autos são suficientes para a formação de um juízo de valor, não havendo que se falar em necessidade de perícia técnica que justifique a alegação de complexidade da causa ou a consequente incompetência do Juizado Especial”, argumentou o relator.
Além disso, o relator destacou que o veículo estava dentro do prazo de garantia (3 anos) e já apresentou defeito no primeiro ano, o que, em tese, deveria ser coberto pela garantia.
“Trata-se de veículo com garantia contratual de três anos que, já no primeiro ano de uso, apresentou vício de funcionamento. Considerando-se, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabia à parte requerida demonstrar a inexistência de responsabilidade pelo defeito ou comprovar que o produto não apresentava má qualidade, o que não ocorreu”, pontuou o magistrado.
– Macapá, 12 de junho de 2025 –
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Tácila Silva
Arte: Andrew Punk
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