Na manhã de terça-feira (3), a Turma Recursal dos Juizados Especiais, em sua 156ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), julgou 46 recursos. Entre os destaques, o Processo Nº 6007657-24.2023.8.03.0001, na qual o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação de uma instituição financeira por fraude bancária, conforme o voto do juiz relator, Décio Rufino (titular do Gabinete 01). Também participaram da sessão o presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02) bem como os juízes Luciano Assis (titular do Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04).
Relata o consumidor que no dia 28 de março de 2023, observou boas condições para portabilidade de empréstimo consignado realizado com o Banco do Brasil no aplicativo do Banco C6. Na sequência, recebeu mensagem de texto supostamente do Banco C6 e, ao acessar o link, foi redirecionado ao WhatsApp em conversa com representante da instituição financeira, o qual formulou proposta para portabilidade de contrato de empréstimo consignado, que foi aceita pelo cliente. Porém, no dia 06 de março de 2023, foi informado que ocorreu um problema interno no Banco C6, deste modo foi sugerido pelo atendente que fosse realizado outro empréstimo consignado com o Banco Pan S.A. para amortização da dívida original junto ao Banco do Brasil, o que foi aceito pelo consumidor. Assim, em 14de março de 2023, o Banco Pan S.A. transferiu crédito no valor de R$ 29.894,15 em sua conta bancária acautelada no Banco Itaú.
Após isso, novamente foi contactado pelo gerente do Banco C6, o qual lhe orientou a fazer a transferência do valor para a instituição bancária, por meio do “sistema STR”. O consumidor afirmou que, por acreditar nas orientações, realizou a transferência integral do valor para a conta do gerente do banco. Ao final, relatou que a portabilidade do empréstimo não foi efetivada, o que permitiu constatar que fora vítima de um golpe.
Em sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Universidade Federal do Amapá (Unifap), em Macapá, o juiz substituto Diogo Sobral declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade dos débitos dele decorrente. Determinou, ainda, a suspensão imediata da cobrança dos valores relacionados ao referido contrato. O magistrado condenou o Banco Pan S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados do contracheque do autor, referentes ao contrato de empréstimo consignado declarado nulo. Além disso, condenou solidariamente o BANCO PAN S.A. e BANCO C6 ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em favor do consumidor.
O Banco C6 recorreu para a Turma Recursal e teve seu recurso negado. O juiz Décio Rufino, relator do caso reconheceu que houve falha na prestação de serviço. Além disso, o relator destacou que todos os integrantes da relação de consumo, sejam pessoas físicas ou jurídicas, respondem solidariamente por vícios e quaisquer problemas decorrentes do produto ou serviço fornecido.
“Todos aqueles que participam da cadeia de consumo integram a obrigação de responder solidariamente por vícios e qualquer problema que daí deriva desses contratos.”, ressaltou o magistrado.
– Macapá, 4 de junho de 2025 –
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Tácila Silva
Arte: Carol Chaves
Revisão: Josemir Mendes Jr
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