Na 147ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na quarta-feira (30), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 33 recursos. Entre os destaques, está o processo nº 6041048-33.2024.8.03.0001, no qual, por unanimidade, o Colegiado manteve a condenação de um banco digital por fraude durante uma compra de equipamento realizada pela internet, conforme o voto do juiz relator, Décio Rufino (titular do Gabinete 01). Também participaram da sessão os juízes Luciano Assis (titular do Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04).
Entenda o caso
O consumidor informa que, em 7 de abril de 2024, realizou a compra de um dispositivo de internet da empresa STARLINK S.A, no valor de R$1.600,00, por meio de pagamento via Pix, cuja chave foi fornecida no momento da compra. O banco Santander identificou o recebedor como Starlink, e o comprovante foi emitido em nome da empresa STARLINK S.A., com transação realizada por meio da instituição financeira Mercado Pago.
Após o pagamento, o comprador recebeu e-mails que confirmaram a compra. No entanto, mesmo após o prazo de sete dias úteis, o produto não foi entregue. Ao entrar em contato com o Mercado Pago, foi orientado a solicitar, junto ao Santander, o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Em 26 de abril de 2024, o protocolo foi aberto, mas o banco informou que não poderia fornecer informações sobre o andamento do pedido.
Posteriormente, ao verificar a segunda via do comprovante, o consumidor constatou que o valor havia sido creditado a uma empresa diferente, pertencente ao empresário Vander Junio Mendes Anastacio. Em busca na internet, identificou vários Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica (CNPJs) vinculados a esse nome, inclusive o utilizado na transação.
Diante da suspeita golpe e da não entrega do produto, o comprador buscou a intervenção do Juizado para a resolução do problema.
Sentença
A titular do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, juíza Nelba Siqueira, reconheceu que o consumidor foi vítima de um golpe, bem como identificou falha na prestação do serviço por parte da empresa Mercado Pago. Em razão disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$1.600,00, a título de ressarcimento por danos materiais.
Ademais, a magistrada entendeu que restaram demonstradas a apreensão sofrida pelo autor, o sentimento de indignação e o tempo gasto na tentativa de reaver o valor pago — situações que extrapolam o mero aborrecimento comum às relações de consumo —, motivo pelo qual condenou a empresa, também, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.
Decisão da Turma Recursal
O Mercado Pago recorreu para a Turma Recursal. O juiz Décio Rufino, relator do processo, entendeu que a empresa não comprovou a entrega do bem adquirido pelo consumidor, o que resultou em quebra da legítima expectativa, que configura, assim, o dano moral.
“É evidente que a empresa reclamada não apresentou comprovação quanto à entrega do bem adquirido. No que se refere ao dano moral, observa-se que a frustração na obtenção de um recurso tecnológico, cuja expectativa era de melhoria na rotina diária e, eventualmente, no exercício da atividade profissional, gera considerável desconforto ao consumidor”, destacou o relator.
– Macapá, 5 de maio de 2025 –
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Tácila Silva
Arte: Nina Ellem
Revisão: Josemir Mendes Jr
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